A Procuradoria-Geral Eleitoral impugnou a candidatura de Pablo Marçal à Presidência da República com base em duas razões. A primeira é a inelegibilidade decorrente da condenação colegiada que este sofreu pelo TRE-SP por uso indevido dos meios de comunicação, cuja sanção se estende até 6 de outubro de 2032. A segunda é a alegada ausência de filiação partidária válida e tempestiva ao PRTB, diante dos registros oficiais que indicariam sua vinculação ao União Brasil no período legalmente exigido.
A expectativa é que a impugnação seja acolhida no mérito. A lei de inelegibilidades é suficientemente clara ao estabelecer que a condenação, por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pela prática de uso indevido dos meios de comunicação pode atrair a incidência da Lei da Ficha Limpa. Não se trata, nesse ponto, de uma escolha política ou de uma avaliação subjetiva sobre o candidato, mas da aplicação de uma regra previamente estabelecida pelo legislador e já interpretada reiteradamente pela Justiça Eleitoral.
A controvérsia mais delicada, contudo, está na decisão de impedir, desde logo, a participação de Marçal na campanha. A Procuradoria requereu tutela de urgência, antes mesmo da apresentação de sua defesa, para impedir o acesso a recursos públicos de campanha, à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e aos demais atos de campanha, inclusive debates.
