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Maranhão 19/08/2026 às 12:20

Propaganda em carro de aplicativo: limite necessário à prestação do serviço ou exagero da Justiça Eleitoral?

Propaganda em carro de aplicativo: limite necessário à prestação do serviço ou exagero da Justiça Eleitoral?

No começo de agosto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou um caso oriundo de Pernambuco cuja decisão gerou intensa discussão para o período eleitoral de 2026. O processo teve início em 2024, quando um motorista por aplicativo, na condição de candidato, colocou um adesivo microperfurado em seu veículo com seus nome e número de urna.

Como o automóvel plotado era o mesmo utilizado para o transporte remunerado de passageiros, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) entendeu que, embora se trate de uma propriedade privada, o veículo não poderia ser utilizado para a veiculação de propaganda eleitoral.

O caso chegou ao TSE e o relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, manteve a decisão do TRE-PE por considerar o veículo, naquela condição de prestação de serviço, como um "bem de uso comum". O entendimento ampara-se no artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, que veda a propaganda eleitoral em bens dessa natureza.

Com a manutenção da penalidade e a multa aplicada de R$ 2 mil, o entendimento do Tribunal passa a servir de referência e alerta para a campanha de 2026. O relator foi acompanhado pelos ministros Estela Aranha, André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva.

A decisão divide opiniões: de um lado, há quem a enxergue como uma limitação à livre manifestação do cidadão no momento de pedir votos; de outro, defende-se a preservação da neutralidade na prestação de serviços públicos ou abertos ao público.

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