O Órgão Especial do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) decidiu, por unanimidade, que a reserva de vagas para mulheres em concursos públicos deve ser interpretada como um patamar mínimo, e não como limite máximo de aprovação.
A decisão foi tomada no julgamento de uma ação contra a Lei Complementar municipal nº 67/09, de Santa Bárbara d’Oeste, que destina 10% das vagas da Guarda Civil Municipal para o público feminino.
O Ministério Público, autor da ação, argumentou que interpretar a regra como um teto limitava o acesso das mulheres à totalidade das vagas, violando princípios de igualdade, razoabilidade e livre acesso aos cargos públicos.
Em seu voto, o relator, desembargador Campos Mello, ressaltou que a reserva de vagas é uma ação afirmativa legítima para ampliar a representação feminina em carreiras historicamente masculinas. No entanto, limitar o ingresso das mulheres exclusivamente a esse percentual é inconstitucional.
“Tal compreensão implicaria indevida limitação de acesso ao cargo público com fundamento exclusivo no gênero”, escreveu o relator, apontando violação a dispositivos das constituições Federal e Estadual.
O magistrado também citou jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal), que proíbe restrições sem justificativa técnica à participação de mulheres na área de segurança pública.
