A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu nesta quarta-feira (12) que o testemunho indireto qualificado, como os depoimentos de policiais, pode ser considerado como provas para o envio de uma acusação ao Tribunal do Júri quando há riscos para a testemunha em casos que envolverem criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha.
A medida valerá de forma excepcional, para casos em que ficar comprovado, por exemplo, que há impossibilidade de refazer provas diretas ou intimidação e ameaças. O depoimento terá que ser submetido ao controle da Justiça, além de assegurado o contraditório e ampla defesa.
Como regra geral, os ministros fixaram que o testemunho indireto, o chamado “ouvir dizer”, é prova lícita e admissível, mas não é suficiente, por si só, para fundamentar a pronúncia de um acusado para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
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Outra determinação é que a pronúncia para o Tribunal do Júri não pode se basear exclusivamente nos elementos da fase de inquérito policial.
A decisão do STJ terá que ser seguida pelas instâncias inferiores da Justiça.
O colegiado seguiu a proposta da ministra Maria Marluce Caldas sobre o testemunho indireto qualificado em situações de intimidação de testemunhas, silenciamento de vítimas e ameaças de represálias.
A ministra ressaltou a possibilidade de casos de maior gravidade envolverem a obstrução de provas diretas.
STJ decide que testemunho indireto pode ser considerado em casos de criminalidade organizada
