O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu que candidatos não podem usar carros empregados no transporte de passageiros por aplicativo para veicular propaganda eleitoral por meio de adesivos. O acórdão com a decisão definitiva foi publicado no sábado (1º).
Por maioria, a Corte manteve uma multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato das eleições de 2024 pela instalação de um adesivo com seu nome e número em um veículo de aplicativo em Caruaru, Pernambuco.
O entendimento do tribunal é de que, embora o automóvel seja particular, ele deve ser considerado um bem de uso comum para fins eleitorais enquanto estiver sendo utilizado para o transporte remunerado de passageiros.
A legislação eleitoral proíbe a veiculação de propaganda em bens públicos e também em bens de uso comum, inclusive aqueles de propriedade privada aos quais a população em geral tem acesso, como cinemas, lojas, clubes, centros comerciais, templos e estádios.
Relator do caso, o ministro Floriano de Azevedo Marques afirmou que o conceito de bem de uso comum adotado pela Justiça Eleitoral é mais amplo do que a definição prevista no direito civil.
Segundo o ministro, o entendimento não transforma o carro de aplicativo em um bem público nem considera o transporte por aplicativo um serviço público. A equiparação vale apenas para a aplicação das regras eleitorais sobre propaganda.
Para o relator, o veículo se diferencia, por exemplo, de uma motocicleta usada para entregas.
