Recebo essa pergunta, com frequência de empresários e gestores de RH: “Exigência de exame de gravidez em demissão gera dano moral?” E a resposta direta é: não, a exigência do exame de gravidez no ato da demissão não configura, por si só, prática discriminatória.
Mas antes que você tome essa afirmação como um salvo-conduto, preciso explicar o que realmente sustenta esse entendimento e onde mora o risco.
O que diz a lei sobre o exame de gravidez no contrato de trabalho?
A confusão começa por aqui. Muita gente pensa que existe uma vedação genérica a qualquer exigência de exame de gravidez durante o vínculo empregatício. Não existe.
O artigo 373-A, inciso IV, da CLT e o artigo 2º da Lei 9.029/1995 proíbem essa exigência para dois momentos específicos: a admissão e a permanência no emprego. Exigir o exame nesses dois contextos é crime, com pena de detenção de um a dois anos e multa.
O legislador simplesmente não incluiu o momento do desligamento entre as hipóteses vedadas. Essa lacuna não é acidental do ponto de vista prático. Ela é o fundamento de toda a construção jurisprudencial que autoriza a prática no desligamento.
O que decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o exame demissional?
O precedente central é o julgamento do processo RR-61-04.2017.5.11.0010, pela Terceira Turma do TST, publicado em 18 de junho de 2021.
Uma empregada de Manaus foi demitida, a empresa exigiu o exame de gravidez e informou que, em caso positivo, a dispensa não seria formalizada.
