O Supremo Tribunal Federal manteve a regra que permite o uso de veículos particulares em aulas práticas e no exame de direção para obtenção da CNH (Carteira Nacional de Habilitação). A decisão é da ministra Cármen Lúcia, que arquivou o processo sem analisar o mérito da contestação apresentada contra a norma do Contran (Conselho Nacional de Trânsito). Eis a íntegra (PDF - 165 kB).
A ministra entendeu que, para avaliar eventual inconstitucionalidade da regra, seria necessário antes analisar se a Resolução 1.020/2025 está de acordo com normas infraconstitucionais, como o CTB (Código de Trânsito Brasileiro). Segundo Cármen Lúcia, esse tipo de discussão não pode ser feito por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade quando a possível violação à Constituição é apenas indireta.
Com isso, permanece em vigor o artigo 127 da resolução, que autoriza o uso, nas aulas práticas e nos exames de direção, de veículos destinados à formação de condutores ou eventualmente utilizados na aprendizagem, independentemente de quem seja o proprietário. A norma também dispensa adaptações ou modificações nos veículos para essas atividades.
A ação foi apresentada pela CNTTL (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística), que questionava a possibilidade de utilização de veículos particulares sem as adaptações exigidas anteriormente para carros de aprendizagem.
