O encerramento do chamado Inquérito das Fake News não representa concessão, favor ou recuo institucional. Representa a correção, tardia, de uma anomalia que jamais deveria ter adquirido caráter permanente.
Instaurado de ofício em 14 de março de 2019, por ato do então presidente do Supremo Tribunal Federal, o Inquérito nº 4.781 nasceu com objeto aberto e indeterminado, sem provocação da Polícia Federal ou do Ministério Público e com relator escolhido administrativamente, sem distribuição regular por sorteio.
Essa origem já revela o seu problema estrutural. No sistema acusatório estabelecido pela Constituição, as funções de investigar, acusar e julgar devem permanecer separadas. A Polícia Judiciária investiga, o Ministério Público exerce a titularidade da ação penal pública e o Poder Judiciário controla a legalidade e julga. Quando o próprio tribunal que se considera atingido instaura a investigação, escolhe quem a conduzirá, determina diligências, define seus sucessivos objetos e julga a legalidade dos próprios atos, ocorre uma concentração de poderes incompatível com a imparcialidade que deve caracterizar a jurisdição.
Há, ainda, uma incompatibilidade institucional impossível de ignorar: no mesmo procedimento, o Supremo figura como instituição atingida pelos fatos investigados, conduz a investigação e exerce o controle jurisdicional das medidas que ele próprio determina. Em outras palavras, reúnem-se no mesmo órgão as posições de vítima, investigador e julgador.
