O recente julgamento da chamada Moratória da Soja pelo Supremo Tribunal Federal merece uma reflexão que vai além do mérito ambiental, econômico ou concorrencial do acordo. Antes mesmo de discutir se a Moratória é boa ou ruim para o país, existe uma questão anterior e essencialmente jurídica: poderia o STF, nas ações que estavam sob julgamento, declarar a compatibilidade constitucional de um pacto privado que não constituía o objeto das ações diretas de inconstitucionalidade?
A resposta exige separar duas questões que acabaram sendo tratadas como se fossem uma só.
No dia 12 de agosto de 2026, o Supremo julgou as ADIs 7774 e 7775, que discutiam leis estaduais de Mato Grosso e Rondônia relacionadas à concessão de benefícios públicos a empresas participantes de determinados compromissos privados.
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Na ADI 7774, o objeto era a Lei nº 12.709/2024, de Mato Grosso. A norma estabeleceu critérios adicionais para concessão de incentivos fiscais e terrenos públicos, alcançando empresas participantes de acordos ou compromissos que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas pela legislação ambiental.
A Moratória da Soja estava, evidentemente, no contexto da controvérsia. Mas estar no contexto de uma ação não significa necessariamente constituir seu objeto.
