Modicidade tarifária é um objetivo legítimo da regulação e persegui-la é dever de qualquer agência reguladora. O problema aparece quando a busca por tarifas menores deixa de ser o resultado esperado e passa a orientar a escolha da metodologia que deveria apurá-lo. Da cama de Procusto à advertência de Hayek sobre os limites do conhecimento centralizado, a lição é a mesma: ao moldar o instrumento à conclusão desejada, a ANP corre o risco de ajustar a realidade ao resultado pretendido.
Na Consulta Pública nº 11/2026, a ANP discutiu quanto valem os ativos que transportam gás natural no Sudeste e no Nordeste ao apresentar o cálculo da BRA (Base Regulatória de Ativos), componente importante da tarifa básica por remunerar o capital investido pelo transportador. Para as transportadoras que herdaram contratos legados da Petrobras e passam pela primeira revisão tarifária, a agência descartou duas metodologias consagradas - o CHCI (custo histórico corrigido pela inflação) e o CRN (custo de reposição novo) - e sinalizou a adoção do RCM (Recovered Capital Method), sem precedente regulatório nacional ou internacional.
O RCM nunca foi usado para fixar tarifa ou regular um serviço. Foi aplicado uma única vez na experiência internacional, mas em arbitragem australiana sobre gasodutos não regulados, para investigar abuso de poder de mercado. Ainda assim, a ANP escolheu estreá-lo sem Análise de Impacto Regulatório e sem avaliar as consequências para o setor.
