A regulamentação do IVA Dual não chega em terreno neutro para as rodovias concedidas. Ela encontra contratos em estágios distintos de maturidade, muitos já além do pico de investimento, e hoje sustentados essencialmente pela conservação e pela prestação de serviços, e obriga as concessionárias a administrar, ao mesmo tempo, as regras de transição da Lei Complementar nº 214/2025 e seus efeitos sobre projetos desenhados para um regime tributário que está sendo substituído.
O ciclo de investimento pesado já foi cumprido em boa parte desses contratos, mas a receita segue amadurecendo sob as novas regras da CBS e do IBS. A pergunta que se impõe é direta: como a nova matriz tributária afeta concessões que não têm mais grandes obras pela frente para absorver o choque de uma tributação recalibrada sobre a receita corrente?
A manutenção do REIDI, agora adaptado ao novo sistema pelo art. 106 da LC 214/2025, ajuda a adiar o desembolso imediato de IBS e CBS nas aquisições vinculadas a obras de infraestrutura. Mas o regime opera por suspensão de pagamento, não por geração de crédito aproveitável.
Isso significa que a concessão vai enfrentar a nova alíquota de referência sobre a receita sem um estoque de créditos acumulados capaz de suavizar esse aumento nos anos em que a fase de investimento já ficou para trás.
Há ainda o split payment nas transações eletrônicas de pedágio automático.
