O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria, que a caracterização de deepfake ilícito na campanha eleitoral deve preencher três critérios: a natureza sintética do conteúdo, elevado grau de realismo (apto a confundir o eleitor) e a criação ou alteração de imagem e voz de pessoa viva, falecida ou fictícia. Os ministros ainda decidiram que a punição por uso de deepfake só se aplica em casos de propaganda eleitoral.
A Corte julgou ação do PT contra a apresentação de vídeo de IA simulando o ex-presidente Jair Bolsonaro na convenção do PL em julho deste ano. Além de analisar o caso específico, os ministros também definiram uma tese que vai balizar a atuação de toda a Justiça Eleitoral.
Venceu o voto do relator, Kássio Nunes Marques. Para o ministro, não caracterizam deepfake o uso de avatares estilizados, desenhos e caricaturas sem verossimilhança, tampouco os ajustes destinados a melhorar a qualidade da imagem ou do som, elementos gráficos de identidade visual, vinhetas e logomarcas.
O uso de deepfake já é proibido para favorecer ou prejudicar candidaturas, mas ainda havia uma margem de interpretação que tem dividido os ministros. As resoluções aprovadas pelo TSE em março não proíbem o uso de IA na propaganda eleitoral, mas exigem a rotulagem desses conteúdos.
A maioria não viu ilícito eleitoral no vídeo sintético de Bolsonaro exibido na convenção do PL.
