Períodos eleitorais costumam coincidir com mais pressão promocional no varejo: o consumidor tende a prestar mais atenção ao preço, as empresas perdem margem para repassar custo e respondem competindo por oferta. O problema não é a promoção em si. É a capacidade da empresa de controlar uma oferta que vai ser replicada, sem alteração, para milhares de consumidores ao mesmo tempo. Uma informação errada numa peça promocional pode parecer um problema isolado. Quando a mesma peça chega a milhares de consumidores, porém, pode gerar centenas ou milhares de reclamações, todas com a mesma origem. O Código de Defesa do Consumidor não prevê um período de tolerância entre a publicação da oferta e a sua revisão jurídica.
O artigo 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. O artigo 35 prevê o que acontece quando o fornecedor recusa cumprir a oferta: o consumidor pode exigir seu cumprimento, aceitar produto ou serviço equivalente, ou rescindir o contrato com restituição e eventual reparação por perdas e danos. O artigo 37 proíbe publicidade enganosa ou abusiva, inclusive a capaz de induzir o consumidor a erro sobre preço, quantidade ou condições da oferta. O artigo 6º, inciso VIII, completa esse quadro ao facilitar a defesa do consumidor em juízo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova a critério do juiz.
