As receitas de brasileiros com resgate ou liquidação de aplicações financeiras no exterior terão IR (Imposto de Renda) cobrado, inclusive valores inferiores a R$ 35.000.
A interpretação do Fisco consta na Solução de Consulta da Cosit (Coordenação-Geral de Tributação) da Receita Federal nº 130, publicada no início de agosto de 2026. Eis a íntegra do documento (PDF-339 kB).
A dúvida surgiu depois que a Lei nº 14.754, de 2023, conhecida como Lei das Offshores, mudou a forma de tributação dos investimentos financeiros mantidos no exterior.
A partir de 1º de janeiro de 2024, esses investimentos passaram a seguir uma sistemática específica, com os rendimentos e ganhos sujeitos ao IRPF à alíquota de 15%, na declaração anual. No caso dos ganhos, a tributação ocorre quando há resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação da aplicação.
A Lei nº 9.250 de 1995 estabelecia isenção de IR sobre o ganho de capital na venda de bens e direitos de pequeno valor. O limite é de R$ 35.000 para a maioria das operações.
Antes da nova legislação, a Receita entendia que essa isenção também poderia ser aplicada a determinadas operações com ações negociadas no exterior. Esse entendimento estava na Solução de Consulta de 2017.
DÚVIDA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA RECEITA
A discussão começou com uma consulta feita por uma pessoa física que tinha ADRs (American Depositary Receipts) negociados na Bolsa de Nova York.
