No final da década de 90 e início dos anos 2000, a criação de agências reguladoras ganhou corpo no Brasil, e um dos principais debates relacionados ao tema girava em torno da perda de gestão pelo Poder Executivo. Com entidades burocraticamente insuladas, havia o receio de que as agências adquirissem autonomia excessiva e passassem a atuar de forma dissociada dos interesses públicos que deveriam servir e imunes às pautas definidas pelo governo democraticamente eleito.
A questão era de conciliação entre dois objetivos centrais: preservação do poder de direção central da Administração Pública pelo Chefe do Poder Executivo e especialidade técnica salvaguardada de interferências políticas indevidas. Ditadura e tecnocracia, formatos extremos dessas duas frentes em tensão, que se auto anulam, jamais encontraram amparo no modelo concebido pelo ordenamento jurídico.
O arranjo concebido para conciliar esses dois objetivos passou pela divisão de responsabilidades entre a formulação da política pública e a atividade regulatória. Ao Poder Executivo (ou Poder Concedente), nos casos de delegação de serviços públicos à iniciativa privada, coube definir as diretrizes da política setorial. Às agências reguladoras, por sua vez, atribuiu-se a implementação técnica dessas diretrizes, com a autonomia necessária para exercer suas competências de forma especializada, dentro dessa moldura.
O caso da ANTAQ, no setor portuário, ilustra o ponto. Diz seu art. 27, XV: “Art. 27.
