Por André Fini Terçarolli*
A transparência não é uma concessão do governante, tampouco uma escolha política da administração. É uma obrigação constitucional. Quando informações de interesse público são mantidas sob sigilo, a primeira pergunta deveria ser simples: qual é a justificativa concreta para impedir que a sociedade tenha acesso a elas?
A decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), de barrar a ação apresentada pelo Partido Novo, que pretendia questionar a utilização reiterada de sigilos sobre documentos públicos, recoloca essa discussão no centro do debate institucional. O partido apontava situações envolvendo despesas do cartão corporativo da Presidência, viagens de autoridades em aeronaves da Força Aérea Brasileira e restrições de acesso a registros de órgãos públicos.
Ao rejeitar o pedido, Dino entendeu que a ação reunia situações distintas e não demonstrava uma violação estrutural que justificasse a intervenção do STF. Segundo o ministro, uma arguição de descumprimento de preceito fundamental não pode funcionar como instrumento de fiscalização temática de milhares de atos administrativos espalhados pelos diferentes entes da Federação.
Há um argumento processual que merece consideração. O controle concentrado de constitucionalidade não pode ser transformado em uma espécie de auditoria genérica da administração pública.
