É um equívoco crer que sistemas tributários se limitam a um corpo normativo. É mais que isso. Eles encerram relações dinâmicas entre o corpo normativo, o fisco e o contribuinte, com processos e procedimentos específicos e potenciais conflitos administrativos e judiciais. Reformas tributárias devem considerar essa dinâmica.
O Tribunal de Contas da União - TCU, nos termos do Acórdão nº 2933/2026, de 28 de outubro passado, e com base em estudos da Receita Federal, encaminhou ao Senado proposta de alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS (11,3%) para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2027. É o primeiro anúncio oficial de alíquota da Reforma Tributária do Consumo. Há, entretanto, um longo caminho a percorrer: fixação das alíquotas de outros tributos, implantação do split payment, instituição do processo tributário judicial, disciplinamento das compensações financeiras e fundos instituídos etc.
O Acórdão do TCU especifica as informações e a metodologia utilizadas para calcular a alíquota da CBS capaz de gerar uma carga tributária equivalente à dos tributos por ela substituídos.
