A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal considerou inconstitucionais, na 4ª feira (4.nov.2026), trechos da lei de socorro ao Banco de Brasília que autorizavam o uso de imóveis públicos e ativos de empresas estatais para capitalizar o banco. O juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni proferiu decisões em 2 processos distintos.
Segundo o magistrado, a lei “não demonstrou adequadamente o interesse público necessário para o uso dos imóveis, nem observou requisitos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal para a desafetação de bens públicos”.
Com as decisões, perdem validade os atos administrativos e societários relacionados aos trechos considerados inconstitucionais. As sentenças também atingem operações de alienação, transferência, oneração ou utilização de patrimônio autorizadas pela legislação.
O juiz, contudo, afirmou que é possível recorrer a “outras formas de fortalecimento financeiro do banco que observem os requisitos constitucionais e legais”.
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As ações também pediam a condenação do governo do Distrito Federal. Os pedidos, porém, foram rejeitados por falta de comprovação de prejuízo patrimonial concreto.
A lei foi sancionada em 10 de março pelo então governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB).
