A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4.395 deixa claro que as discussões sobre esse tema estão longe de serem esgotadas. Embora a Corte tenha declarado a inconstitucionalidade do Funrural devido pelos produtores rurais pessoa física até 31/12/2017, há espaços para se discutir a tributação da agroindústria, setor econômico em que as contradições existentes na legislação não passam desapercebidas, mas sob outros fundamentos. Contudo, antes de adentrar no cerne da questão aqui trazida, cabe a contextualização.Dentre as poucas certezas que já existiram acerca da jurisprudência do STF era o reconhecimento de que o Funrural seria declarado inconstitucional quando fosse julgado sob a sistemática da repercussão geral. Isso porque esse era o posicionamento pacífico do Supremo sob o qual todo o setor calculava seus preços e suas margens até o início do ano de 2017.Contudo, em março de 2017, o STF julgou o tema 669, fixando a tese que de a sistemática de apuração da contribuição previdenciária pela receita bruta (Funrural) era obrigatória para o produtor rural pessoa física. Assim, considerou-se compatível com a Constituição a previsão do artigo 25 da lei 8.212/1991, com redação dada pela lei 10.256/2001.
Julgamento do STF abre espaço para agroindústrias rediscutirem o Funrural
Por Luis Toledo · Canal Rural
