Já se perguntou quem se responsabiliza no caso de o carro ser furtado no estacionamento de um estabelecimento, como uma empresa ou um supermercado? É comum que espaços do tipo tenham placas afirmando que o espaço não se responsabiliza por ocorrências do tipo, mas não é bem assim, basta entender melhor, basta recordar um caso recente envolvendo uma rede de academias, que foi condenada a indenizar um aluno.
No caso em questão, a motocicleta do aluno foi furtada em uma unidade da academia em Lauzane Paulista, na zona norte de São Paulo. Apesar de a ocorrência ter sido nas imagens das câmeras, a franquia atribuiu a perda do veículo à ação exclusiva de terceiro e, consequentemente, culpou o consumidor.
Já a defesa afirmou que a moto estava em uma área interditada, sem autorização e sem trava de segurança, e reforçou ainda a presença da placa informando a ausência de seguro e de responsabilidade. Entretanto, a juíza responsável pelo caso não acolheu os argumentos.
Furto de carros e responsabilização
Antes de continuar, vale resgatar brevemente o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fornecedor é responsável por falhas na prestação do serviço. A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, estabelece que a empresa responde, perante o cliente, por reparações de dano ou furtos de veículos ocorridos em seu estacionamento.
