Uma ação sobre a atuação de municípios brasileiros na Justiça estrangeira acabou servindo de porta de entrada para uma investigação sobre a eleição presidencial. A decisão do ministro Flávio Dino na ADPF 1.178 expõe um problema que ultrapassa as suspeitas de interferência externa: até onde um processo constitucional pode ser ampliado para permitir que novas pretensões sejam decididas por um relator previamente conhecido?
O ponto merece atenção porque o Supremo acaba de adotar um filtro destinado justamente a evitar esse tipo de direcionamento. A Resolução 921/2026, editada pela Presidência da Corte, estabeleceu uma triagem para determinados pedidos apresentados em processos existentes. Sua finalidade declarada é preservar a livre distribuição e o juiz natural.
No caso da ADPF 1.178, o PT procurou levar ao processo suspeitas de interferência estrangeira na disputa eleitoral. A decisão negou o ingresso do partido como amicus curiae, mas requisitou à Polícia Federal a instauração de inquérito em autos apartados. A separação formal preservou o objeto da ação. Não apagou, porém, o caminho utilizado para obter a determinação de investigar.
É nesse ponto que está a crítica central. O partido não conseguiu entrar formalmente no processo, mas a iniciativa produziu uma das providências que pretendia alcançar. A inadequação da porta de entrada foi reconhecida sem impedir que ela funcionasse.
Há uma ressalva necessária.
