O Código Eleitoral brasileiro estabelece que a votação deve ser encerrada às 17h, no horário de Brasília, mas garante o direito ao voto de eleitores que já estiverem na fila nesse momento. A legislação, entretanto, não prevê expressamente uma prorrogação geral do horário de votação em situações emergenciais, como enchentes, bloqueios de estradas ou problemas no transporte público.
O que diz a legislação?
O artigo 144 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) estabelece que a votação começa às 8h e termina às 17h, ressalvadas as situações em que ainda houver eleitores aguardando para votar.
Já o artigo 153 determina que, no horário previsto para o encerramento, o presidente da mesa receptora deve distribuir senhas a todos os eleitores presentes na fila, garantindo que possam exercer o direito ao voto.
Segundo a lei, “às 17 horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.”
O parágrafo único do mesmo artigo determina que a votação continue até que todos os eleitores que receberam senhas tenham votado.
As regras também estão previstas na Resolução nº 23.759/2026 do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que regulamenta os procedimentos de votação nas eleições deste ano.
O artigo 29 da resolução determina o encerramento do recebimento de votos às 17h, desde que não haja eleitores na fila.
