Antes da consolidação da urna eletrônica, a realização de um pleito no Brasil exigia toneladas de papel impresso para a confecção das cédulas oficiais de votação. Após a apuração dos resultados e a diplomação dos eleitos, o destino padrão desses documentos era a destruição.
O Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/1965), no entanto, estabeleceu uma alternativa ecológica e social: a possibilidade de enviar o material para reciclagem industrial em proveito do ensino público.
A regra geral da incineração pública
O procedimento padrão de eliminação do material votado está descrito no artigo 185 do Código Eleitoral. A norma estipula que, decorridos 60 dias do trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos eleitos e com a prévia publicação de edital de convocação, as cédulas deviam ser retiradas das urnas e incineradas.
Essa destruição ocorria na presença do juiz eleitoral e em ato público. O texto legal proibia qualquer pessoa, incluindo a própria autoridade judiciária, de examinar o conteúdo dos papéis no momento da queima.
A finalidade da exigência era assegurar a inutilização do material e preservar o sigilo do voto.
A exceção social para o ensino de primeiro grau
Apesar da previsão de incineração, o parágrafo único do artigo 185 do Código Eleitoral abriu uma exceção para o destino desse volume de papel.
