Antes da consolidação da urna eletrônica no Brasil, o processo de votação exigia do eleitor agilidade física e organização prévia.
De acordo com o artigo 146, inciso IX, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), o cidadão dispunha de um limite legal estipulado ao entrar no recinto reservado: não podia permanecer mais de um minuto na cabina indevassável para assinalar a cédula oficial e dobrá-la.
A dinâmica do voto em papel e a regra dos 60 segundos
A limitação temporal de 60 segundos visava evitar a formação de filas extensas nas seções eleitorais durante os pleitos do século XX. Naquela época, a escolha do voto demandava o preenchimento manual de cédulas impressas em papel opaco fornecido pela Justiça Eleitoral.
Dentro da cabina, o eleitor precisava assinalar com uma cruz o quadrilátero do candidato majoritário de sua preferência ou escrever de próprio punho o nome, o prenome ou o número do candidato nas eleições proporcionais.
Em seguida, a regra estipulava que a folha devia ser dobrada de modo a resguardar o sigilo antes de ser depositada na urna. A permanência estendida no espaço isolado demandava a orientação do presidente da mesa receptora para manter a fluidez dos trabalhos.
A organização do recinto e a instrução dos votantes cabiam ao presidente da seção eleitoral e aos mesários.
