O STF (Supremo Tribunal Federal) fixou o marco temporal em 10 anos para que as distribuidoras de energia elétrica devolvam aos consumidores valores cobrados indevidamente nas contas de luz.
O dinheiro tem origem em cobranças indevidas de PIS/Cofins calculadas sobre o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), de origem estadual.
Em 2017, o STF decidiu que esse tributo não deve integrar a base de cálculo das duas contribuições federais. A decisão ficou conhecida como “tese do século”.
De acordo com o STF, a contagem começa quando as empresas recuperaram o dinheiro pago a mais à Receita Federal ou quando a compensação tributária tiver sido definitivamente homologada.
A decisão complementa o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7324, em agosto de 2025. Na ocasião, o STF confirmou a validade da Lei 14.385/2022, que autoriza a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) a estabelecer regras para a devolução desses recursos aos consumidores.
Com isso, as distribuidoras de energia passaram a recuperar valores que haviam sido recolhidos a mais à Receita Federal, segundo o STF. Como o PIS/Cofins compunham os custos considerados nas tarifas de energia, os consumidores também haviam arcado com parte dessas cobranças.
Para garantir que o dinheiro recuperado beneficiasse quem pagou a mais, o Congresso aprovou uma legislação que atribuiu à Aneel a responsabilidade de regulamentar a devolução.
