O STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu que planos de saúde não são obrigados a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando não houver previsão legal ou contratual de cobertura. A decisão estabelece um entendimento que deverá orientar os juízes de todo o país na análise de casos semelhantes, inclusive processos em andamento.
Na prática, pacientes que buscam na Justiça o fornecimento desses medicamentos poderão ter os pedidos negados quando o tratamento não se enquadrar nas exceções previstas em lei, contrato ou normas regulatórias.
A decisão, porém, não determina a interrupção automática de tratamentos já custeados nem anula, por si só, decisões judiciais definitivas que tenham garantido o fornecimento. A manutenção da cobertura dependerá da situação jurídica de cada processo e da existência de fundamento legal ou contratual que justifique o custeio.
A tese foi fixada pela Segunda Seção do STJ em 14 de outubro, por meio da técnica de reafirmação de jurisprudência, procedimento utilizado para transformar um entendimento já consolidado em precedente qualificado. Isto é, quando uma interpretação jurídica que já vem sendo adotada serve oficialmente para orientar os julgamentos de casos semelhantes pelas demais instâncias da Justiça. Neste caso, o objetivo foi justamente uniformizar a interpretação da legislação sobre a cobertura de medicamentos na saúde suplementar.
