O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a cobrança de ICMS no Maranhão sobre energia elétrica residencial e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral do imposto no estado. No mesmo julgamento, a Corte manteve o entendimento de que os estados têm autonomia para definir a alíquota geral, desde que respeitem os limites constitucionais.
A decisão foi tomada nesta segunda-feira (19), após um julgamento iniciado em setembro deste ano e adiado por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O placar foi de oito votos a favor do entendimento do relator, ministro Nunes Marques, e nenhum contrário. Apenas Flávio Dino não votou, por se declarar impedido.
Julgamentos
O julgamento reuniu duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). Na ADI 7.115, a Procuradoria-Geral da República (PGR) contestou a Lei nº 10.542, de 15 de dezembro de 2016, que previa a cobrança de ICMS de 27% sobre energia elétrica residencial com consumo superior a 500 quilowatts-hora (kWh) por mês e sobre serviços de comunicação.
Na época, a alíquota geral do imposto no Maranhão era de 18%. Portanto, a cobrança de 27% era nove pontos percentuais superior à alíquota geral.
O Maranhão, porém, mudou a legislação nos anos seguintes. A Lei estadual nº 11.867/2022 revogou a previsão de cobrança de 27% sobre serviços de comunicação e elevou a alíquota geral do ICMS de 18% para 20%, com efeitos a partir de abril de 2023.
