A aquisição de um imóvel residencial por quem já responde a cobranças judiciais levanta dúvidas sobre os limites das medidas de penhora.
Mesmo quando credores acionam varreduras patrimoniais para localizar bens, a legislação brasileira estabelece que a residência destinada à habitação do devedor permanece protegida contra leilões ou expropriações.
A regra da impenhorabilidade e os sistemas de busca
Em processos de execução de dívida, é frequente o uso de ferramentas automatizadas de localização patrimonial, como o SISBAJUD (para bloqueio de contas bancárias), o RENAJUD (para restrições de veículos) e o INFOJUD (para consulta de dados fiscais).
Diante da identificação de um novo imóvel adquirido no curso da ação, a petição de penhora por parte do credor é a medida habitual.
Contudo, a legislação prevê a impenhorabilidade do bem de família para resguardar o direito à moradia. O fator determinante para a incidência dessa proteção legal não é a data da compra do bem, mas sim a sua efetiva destinação como residência permanente do devedor.
Conforme explica o advogado Paulo Sérgio Pereira, a compra do bem durante a execução não anula a garantia legal de moradia.
“A casa é impenhorável, ainda que ela tenha sido adquirida no curso da execução. Por quê? Porque não importa o momento em que ela foi adquirida, importa se ela vai servir ou não realmente de moradia para esse devedor”, afirma.
