O julgamento do Funrural no Supremo Tribunal Federal voltou a despertar uma pergunta no campo: quem pagou ou parcelou uma dívida antiga poderá recuperar o dinheiro? É uma dúvida legítima. Para responder, é preciso conhecer o alcance da decisão e a situação de cada contribuinte.
Acompanhei essa discussão ao longo dos anos como analista de economia. Minha preocupação sempre foi o efeito dessa incerteza sobre a vida do produtor. Uma cobrança em discussão interfere no caixa, no acesso ao crédito e na decisão de investir. Quem precisa preparar a próxima safra não consegue deixar o planejamento parado à espera de uma definição dos tribunais.
Por isso, o assunto merece atenção e precisão. A validade da contribuição e a responsabilidade de quem compra a produção pelo seu recolhimento são questões distintas. Afastar a responsabilidade do comprador não significa, por si só, extinguir a obrigação do produtor. Também não permite concluir que todos os pagamentos anteriores serão devolvidos.
É a partir dessa distinção, e da conferência do que efetivamente foi decidido na ADI 4.395, que cada situação deve ser examinada.
O primeiro cuidado está na prescrição. Uma nota fiscal anterior a 2018, isoladamente, não demonstra que o governo perdeu o direito de cobrar.
A legislação estabelece prazos para o fisco constituir o crédito tributário e para cobrá-lo judicialmente. São a decadência e a prescrição. Em regra, esses prazos são de cinco anos, mas têm pontos de partida e regras diferentes.
