O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (15), pela inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária de empregadores rurais pessoas físicas sobre a receita bruta da comercialização da produção.
A decisão é válida para o período anterior a 1º de janeiro de 2018. Já para as operações realizadas a partir dessa data, a exigência foi considerada válida.
A decisão envolve o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e encerra uma etapa de uma disputa judicial que se arrasta há anos.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), que questionava a cobrança da contribuição sobre a receita bruta dos produtores rurais pessoas físicas com empregados. A entidade defendia que o recolhimento deveria ocorrer com base na folha de salários.
Em 2022, o STF chegou a formar maioria de seis votos a cinco pela constitucionalidade da contribuição, mas a proclamação do resultado permaneceu pendente. Assim, o entendimento mudou nesta quinta-feira, após o ministro Dias Toffoli reajustar seu voto e considerar a cobrança referente ao período anterior a 2018.
Com isso, o Supremo também afastou a responsabilidade dos compradores da produção rural, incluindo frigoríficos, pelo recolhimento da contribuição devida pelos produtores no período anterior a janeiro de 2018.
Apesar do julgamento, o plenário do STF ainda não estabeleceu como a decisão será aplicada aos casos concretos.
