O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (15) que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária de empregadores rurais pessoas físicas sobre a receita bruta da comercialização da produção no período anterior a 1º de janeiro de 2018. A partir dessa data, porém, a cobrança foi considerada válida.
O julgamento encerra uma discussão iniciada há anos sobre a chamada contribuição ao Funrural. A ação foi apresentada pela Abrafrigo (Associação Brasileira de Frigoríficos), que questionava a exigência da contribuição sobre a receita bruta de produtores rurais pessoas físicas que possuem empregados. A entidade sustentava que esses empregadores deveriam contribuir com base na folha de salários.
Em 2022, o STF havia formado maioria de 6 votos a 5 pela constitucionalidade da cobrança. A proclamação do resultado, porém, ficou pendente. Nesta quinta-feira (15), Dias Toffoli reajustou seu voto e passou a considerar a contribuição inconstitucional no período anterior a 1º de janeiro de 2018.
Toffoli entendeu que a contribuição era formalmente inconstitucional até o fim de 2017 porque a Lei 10.256, de 2001, não havia estabelecido de maneira completa os elementos necessários à cobrança. Para o ministro, essa deficiência só foi superada com a Lei 13.606, de 2018.
