O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu liminar para excluir do teto de gastos públicos previsto no arcabouço fiscal as despesas da DPU (Defensoria Pública da União) custeadas com receitas próprias. A decisão foi tomada na ADI 8010.
A decisão também alcança recursos recebidos pela DPU por meio de convênios, contratos e instrumentos semelhantes firmados com órgãos públicos ou entidades privadas, desde que destinados ao custeio de atividades específicas da instituição.
A ação foi apresentada pela Anadef (Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais). Entre outros pontos, a entidade alega que as Emendas Constitucionais 74 de 2013 e 80 de 2014 conferiram à DPU autonomia funcional, administrativa e financeira, além de iniciativa para elaborar sua proposta orçamentária.
A seu ver, essas garantias são indispensáveis para o desempenho de suas funções constitucionais sem interferências externas. Por isso, a submissão ao teto dos valores arrecadados pela própria instituição “praticamente esvaziaria essas autonomias”.
AUTONOMIA E RESPONSABILIDADE FISCAL
Ao analisar o pedido, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a autonomia financeira e orçamentária é essencial para que a DPU cumpra sua missão constitucional de oferecer assistência jurídica gratuita, promover os direitos humanos e defender os direitos individuais e coletivos das pessoas que necessitam de seus serviços.
