Por Alexandre Freitas*
“Todo o poder emana do povo.” Não é uma frase de efeito. É o que determina o parágrafo único do artigo 1º da Constituição. O artigo 14 completa: a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.
Se todo poder emana do povo, uma pergunta deveria anteceder qualquer decisão da Justiça Eleitoral: até onde pode ir um tribunal ao interferir na escolha feita pelo próprio povo?
Uma instituição ou política pública deve ser avaliada não apenas pelas boas intenções que declara, mas principalmente pelos resultados que produz. E, quando olho para a atuação da Justiça Eleitoral brasileira, vejo uma instituição que acumulou enormes poderes para decidir quem pode ser candidato, o que pode ser dito durante uma eleição e, em determinadas situações, até quais votos produzirão efeitos.
Se eu fosse relacionar todas as decisões descabidas, incoerentes, juridicamente discutíveis ou que considero incompatíveis com a Constituição, isto não seria um artigo. Teria de ser um livro.
Deltan: 344.917 votos contra sete votos
Poucos casos ilustram melhor o problema do que o de Deltan Dallagnol. Em 2022, ele foi o deputado federal mais votado do Paraná, com 344.917 votos. O Tribunal Regional Eleitoral paranaense havia deferido sua candidatura, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou a decisão por unanimidade e cassou seu registro.
