A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos contratos de empréstimo de dinheiro sem previsão de data para a devolução, o prazo de 5 anos para a cobrança judicial da dívida começa a correr depois do período de 30 dias que o devedor tem para quitar a obrigação. De acordo com o colegiado, só depois dos 30 dias da assinatura do contrato é que a dívida se torna exigível, o que aciona a contagem do prazo prescricional.
Com base nesse entendimento, a turma julgadora declarou prescrita a pretensão de uma empresa de executar o contrato de empréstimo firmado em 26 de junho de 2017 com um advogado. Como a devolução deveria ter ocorrido até 26 de julho daquele ano, a execução ajuizada somente em 7 de agosto de 2024 foi considerada prescrita, pois transcorreu o prazo de 5 anos.
Nas instâncias ordinárias, a prescrição foi afastada sob o fundamento de que, embora o prazo aplicável seja de 5 anos, sua contagem começaria com a constituição do devedor em mora. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, isso se deu apenas em 3 de maio de 2024, quando o advogado recebeu a notificação judicial. A corte estadual aplicou o artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual, na ausência de prazo para o cumprimento da obrigação, a mora se constitui por interpelação judicial ou extrajudicial.
Ao STJ, o advogado alegou violação do artigo 592, II, do Código Civil.
