Por André Fini Terçarolli*
A eleição de 54 senadores, que assumirão seus mandatos em fevereiro de 2027, renovou o debate sobre os limites do Supremo Tribunal Federal (STF). Reportagens publicadas depois da votação apontam preocupação de integrantes da Corte com propostas de alteração de suas competências e com a possibilidade de processos de impeachment. A discussão exige uma distinção fundamental: fiscalizar o exercício do Poder é uma função republicana. Punir um juiz pelo conteúdo de suas decisões exige muito mais do que discordância política.
O artigo 52, inciso II, da Constituição atribui ao Senado a competência para processar e julgar ministros do STF por crimes de responsabilidade. Portanto, a existência desse mecanismo não constitui uma ameaça à democracia. Ele integra o sistema constitucional de freios e contrapesos. A independência judicial protege a liberdade de julgar, mas não transforma seus titulares em autoridades imunes à responsabilização.
A Lei 1.079/1950 prevê condutas como julgar quando legalmente suspeito, exercer atividade político-partidária e proceder de maneira incompatível com a dignidade das funções. O enquadramento de um caso concreto, porém, exige fatos individualizados, provas e respeito ao direito de defesa. Uma decisão impopular, uma interpretação controvertida ou a indicação presidencial do ministro não demonstram, isoladamente, crime de responsabilidade.
