O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (7) que créditos presumidos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) concedidos por Estados e pelo Distrito Federal não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O entendimento foi firmado em julgamento com repercussão geral e, por isso, deverá ser seguido pelas instâncias inferiores da Justiça.
O julgamento já havia formado maioria a favor dos contribuintes no Plenário Virtual, em 2021, mas foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Na retomada, Dias Toffoli mudou o voto e passou a acompanhar a corrente vencedora, levando o placar final a 7 a 4.
Prevaleceu a posição do então relator, ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, para quem o benefício fiscal não representa uma nova receita da empresa, mas uma redução do custo que ela teria com o pagamento do ICMS.
Para a maioria, essa economia pode melhorar o resultado da companhia, mas não se transforma, por isso, em receita sujeita às contribuições federais.
O ministro Alexandre de Moraes manteve a divergência. Para ele, excluir os créditos presumidos de ICMS da base do PIS e da Cofins permitiria que os Estados reduzissem, ainda que indiretamente, a incidência de tributos federais. Acompanharam essa corrente Gilmar Mendes, Luiz Fux e Kassio Nunes Marques.
