O STF decidiu nesta 4ª feira (7.out.2026), por 6 votos a 4, que os créditos presumidos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não integram a base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O julgamento se deu na análise do RE (Recurso Extraordinário) 835.818, referente ao Tema 843 de repercussão geral, e representou uma vitória para os pagadores de impostos.
O plenário fixou a tese proposta pelo relator original do processo, o ministro aposentado Marco Aurélio Mello, que declarou ser incompatível com a Constituição a inclusão dos incentivos estaduais na apuração dos tributos federais.
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e os ministros aposentados Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques ficaram vencidos. Os ministros André Mendonça, Flávio Dino e Cristiano Zanin não votaram porque seus antecessores nas cadeiras do Tribunal já haviam registrado voto na deliberação do plenário virtual.
IMPOSTOS ESTADUAL X FEDERAIS
O ICMS é um tributo de competência estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação. Funciona sob o regime de não cumulatividade: o valor pago na etapa anterior da cadeia produtiva é convertido em crédito para abater o imposto devido no passo seguinte.
