O Ministério da Fazenda e o CGIBS (Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços) aprovaram uma metodologia para calcular a carga tributária de referência usada na fixação das alíquotas do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) sobre combustíveis.
O ato estabelece a regra, mas não fixa os valores das alíquotas. A portaria conjunta foi publicada no Diário Oficial da União na 2ª feira (5.out.2026). Eis a íntegra (PDF - kB).
A metodologia será usada para fixar as alíquotas da CBS com vigência a partir de 2027 e as do IBS a partir de 2029.
No caso da CBS, a carga tributária direta corresponde ao que hoje é recolhido de PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação na produção, importação e comercialização dos combustíveis.
Já a carga indireta considera esses tributos, além do IPI e do IOF sobre seguros, quando recaem sobre insumos, serviços e bens de capital utilizados na cadeia de produção, importação e comercialização e não são recuperados como crédito.
Para o IBS, as alíquotas não poderão exceder 10% da soma das cargas tributárias direta e indireta de referência em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032; a partir de 2033, o limite será 100% dessa soma. Esses percentuais se referem à carga tributária de referência, não a alíquotas nominais de 10%, 20%, 30% ou 40% sobre os combustíveis.
