A decisão monocrática da ministra Estela Aranha, do Tribunal Superior Eleitoral, que proibiu a Rede Globo de exibir o púlpito vazio de Lula e de permitir que os demais participantes formulassem as perguntas que fariam ao candidato ausente merece uma crítica jurídica central: o direito de não participar de um debate não assegura o direito de impedir que essa escolha seja exposta e questionada. A liminar, concedida em 1º de outubro a pedido da coligação do presidente, interferiu em regras que, segundo a emissora, haviam sido assinadas por todos os partidos, inclusive o PT.
A ministra considerou que a exposição do púlpito poderia produzir efeitos superiores à simples informação sobre a ausência. Também entendeu que perguntas sem possibilidade de resposta poderiam desequilibrar a disputa e que a regra tinha aparente finalidade de compelir os candidatos a comparecer. A preocupação com a igualdade eleitoral é legítima. O problema está em transformar o possível desgaste político de uma escolha voluntária em fundamento para restringir previamente a expressão dos demais participantes.
O artigo 46, § 1º, da Lei das Eleições admite expressamente debates sem a presença de um candidato, desde que ele tenha sido convidado com antecedência mínima de 72 horas. A legislação também reconhece a elaboração de regras mediante acordo entre a emissora e os participantes. Esse regime preserva a possibilidade de realizar o encontro apesar das ausências.
