Se a maioria dos eleitores decidir anular o voto ou escolher a opção em branco neste domingo, 4, a eleição não será cancelada. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) esclarece que apenas os votos válidos definem o resultado do pleito. A regra está no artigo 77, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O texto afirma que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos brancos e nulos.
O consultor legislativo do Senado Gilberto Guerzoni explica que as duas opções não produzem efeitos sobre o cálculo eleitoral. "A diferença, nesses casos, se refere apenas à forma como cada eleitor deseja invalidar o próprio voto", afirmou à Agência Câmara.
O eleitor registra o voto em branco ao apertar a tecla "branco" e confirmar a opção na urna. O voto nulo ocorre quando o cidadão digita um número inexistente de candidato ou partido. A Justiça Eleitoral descarta as duas opções da contagem oficial, o que impede a transferência de votos, o benefício a qualquer concorrente ou a soma ao total do vencedor.
Nulo e branco têm o mesmo efeito
A Justiça Eleitoral só convoca uma nova eleição se anular mais de metade dos votos por fraude ou irregularidade. A decisão judicial cancela o pleito, o que invalida o mito de que o eleitor pode anular a disputa pelo voto. A abstenção também não altera o resultado: quem falta às urnas apenas paga multa e enfrenta restrições no CPF e em documentos.
