A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do Estado de São Paulo no caso de um ex-detento que presenciou o Massacre do Carandiru e pediu indenização por danos morais.
O ex-detento alega que foi vítima de agressões físicas e tortura após ter sido submetido à prática de “roleta-russa” durante o Massacre do Carandiru, ocorrido em 1992.
O STJ rejeitou o pedido do Estado para que a ação fosse considerada prescrita. O órgão apontou que a imprescritibilidade também se aplica a atos de tortura praticados por agentes estatais fora do contexto histórico da ditadura militar.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que ações de reparação de danos por violações a direitos humanos consubstanciadas em tortura são imprescritíveis e não se submetem ao prazo de prescrição previsto no referido decreto.
A ação indenizatória por danos morais busca reparação pelo abalo moral suportado em decorrência de tortura e tentativa de homicídio às quais o ex-detento afirma ter sido submetido por um policial no exercício das funções, durante um procedimento de revista e patrulhamento de rotina.
O juiz de primeiro grau, acolhendo o argumento de que havia ocorrido a prescrição quinquenal, extinguiu o processo com resolução de mérito.
O relato apresentado no processo afirma que o agente passou a torturar o detento, enfiando o dedo no espaço provocado pelo projétil da arma e dando tapas sobre o ferimento para provocar um maior sangramento.
