O assédio telefônico durante o período eleitoral é uma prática expressamente proibida pela legislação brasileira. A Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece que as campanhas não podem utilizar ferramentas de telemarketing para pedir apoio político. A norma visa garantir que o processo democrático ocorra sem a perturbação do sossego público e sem o uso desproporcional de recursos financeiros para inundar as linhas telefônicas dos cidadãos. Compreender o mecanismo dessa proibição é fundamental para que o eleitor saiba identificar irregularidades e para que os concorrentes a cargos públicos não cometam infrações que podem levar à perda do mandato.
O histórico da restrição e a proteção aos dados do eleitor
A proibição do telemarketing nas campanhas políticas brasileiras surgiu como uma resposta direta à escalada do abuso de poder econômico. No passado, candidatos com maior capacidade de arrecadação contratavam gigantescas centrais de atendimento para ligar ininterruptamente para milhões de eleitores. Essa prática criava uma assimetria no pleito, favorecendo quem podia pagar pelos bancos de dados e pela infraestrutura de telefonia, enquanto sufocava candidaturas com orçamentos mais modestos. A Justiça Eleitoral precisou intervir para equilibrar as condições da disputa.
Com o avanço da tecnologia e a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o cerco do TSE se tornou ainda mais rigoroso.
