*Mirian Teresa Pascon
A Reforma Tributária, inaugurada pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar (LC) nº 214/2025, trouxe profundas alterações na sistemática de tributação sobre o consumo, adotando o modelo do imposto sobre valor agregado, o denominado Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), atualmente implantado em quase 90% das nações do planeta. Sua principal característica é a chamada “tributação por fora”, com a exclusão dos tributos incidentes da própria base de cálculo. Com isso, os tributos deixam de integrar a composição dos preços das operações, trazendo maior transparência, neutralidade e simplificação ao complexo sistema brasileiro.
A alteração do regime será feita por meio de um período de transição. Primeiro com a extinção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Estes serão substituídos por uma ampla tributação sobre bens e serviços mediante a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de âmbito federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados e Municípios.
