*Rodrigo Zambão
O Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou diretrizes para a fiscalização dos serviços sociais autônomos típicos integrantes do Sistema S. A Instrução Normativa TCU nº 104, de 2 de setembro de 2026, publicada no Boletim do Tribunal em 8 de setembro, orienta o controle para a avaliação dos resultados e do cumprimento das finalidades institucionais, consideradas a natureza privada e a autonomia administrativa dessas entidades.
A disciplina parte de uma premissa relevante: as entidades do Sistema S não integram a Administração Pública, embora estejam sujeitas à fiscalização do TCU em razão da gestão de recursos públicos de natureza parafiscal. O exercício do controle deve observar as particularidades desse regime jurídico, preservando a autonomia de gestão e o exame da legalidade, da legitimidade e da economicidade da aplicação dos recursos.
A norma demonstra que o TCU está atento às peculiaridades dessas instituições e à necessidade de evitar sua indesejada captura pelo regime de direito público, mediante a transposição indiscriminada de exigências próprias da Administração Pública. O reconhecimento da natureza pública dos recursos administrados deve conviver com o respeito à natureza privada das entidades e à sua capacidade de organizar e conduzir as próprias atividades.
Essa orientação ganha expressão concreta na avaliação do desempenho.
