Nenhum alimento sai da fábrica idêntico ao lote anterior. Um pouco mais de umidade na matéria-prima, uma pequena diferença no tempo de cocção, uma variação sazonal no ingrediente natural, e o valor nutricional real se afasta um pouco do valor calculado na hora de desenhar o rótulo. A Anvisa sabe disso e por isso trabalha com margens de tolerância para fins de fiscalização, que chegam a 20%. Essa margem nunca precisou ser anunciada no rótulo, e o STJ acabou de confirmar que continua assim.
Em 2 de junho de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a ausência dessa informação no rótulo não é ilegal. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura, e a decisão foi publicada no Informativo 900 do tribunal, em 8 de setembro. Segundo o STJ, a falta de advertência expressa sobre a tolerância não viola o dever de informação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, e não há fundamento jurídico para obrigar a Anvisa a exigir esse aviso.
A discussão levou vinte anos para se resolver. A ação é de 2006, movida pelo Ministério Público Federal contra a Anvisa, pedindo que a agência passasse a exigir a advertência nos rótulos de produtos light e diet. Em 2016, o MPF ganhou em primeira análise, e a Segunda Turma mandou a Anvisa exigir o aviso. O caso subiu ao Supremo, que devolveu os autos ao STJ para novo julgamento, considerando os quase vinte anos transcorridos e as mudanças normativas ocorridas no período.
